No final de 2021, a Receita Federal publicou um novo ato normativo estabelecendo diretrizes e procedimentos para a realização de restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de tributos pagos a maior ou indevidamente.

Trata-se da Instrução Normativa n° 2.055/2021, de 08 de dezembro de 2021, abrangendo todos os tributos administrados pela Receita Federal, tais como Imposto de Renda, PIS, COFINS, IPI, dentre outros.

HIPÓTESES DE APLICAÇÃO DA IN 2.2055/2021:

As regras da Instrução Normativa n° 2.055/2021 são aplicáveis nos seguintes casos:

  • restituição e compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela Receita Federal;
  • restituição e compensação de outras receitas da União Federal arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) ou Guia da Previdência Social (GPS);
  • ressarcimento e compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA); e
  • reembolso de quotas de salário-família e de salário-maternidade.

No âmbito previdenciário, a IN 2.055/2021 aplica-se à restituição e compensação das contribuições previdenciárias (i) das empresas e a elas equiparadas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, e sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, relativamente aos serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho; (ii) dos empregadores domésticos; (iii) dos trabalhadores e dos segurados facultativos, incidentes sobre o salário de contribuição; (iv) instituídas a título de substituição; (v) relativas à retenção na cessão de mão de obra e na empreitada; e (vi) contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos.

PRINCIPAIS DIRETRIZES

A Instrução Normativa n° 2.055/2021 aborda várias questões sobre os procedimentos de de restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de tributos, com destaque para os seguintes aspectos:

  • a restituição valor que comporte, por sua natureza, transferência do encargo financeiro poderá ser efetuada somente a quem provar que assumiu o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
  • os valores recolhidos em decorrência de opções de aplicação do Imposto de Renda em investimentos regionais (FINOR, FINAM e FUNRES) não poderão ser objeto de restituição.
  • a restituição das contribuições previdenciárias declaradas incorretamente fica condicionada à retificação da declaração, exceto se o requerente for segurado ou terceiro não responsável por essa declaração.
  • os valores retidos na fonte a título do PIS e da COFINS poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos administrados pela Receita Federal, no caso em que não seja possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração.
  • os valores recolhidos a título de tributo administrado pela RFB, por ocasião do registro da Declaração de Importação (DI) ou da Declaração Única de Importação (DUIMP), poderão ser restituídos ao importador, caso se tornem indevidos em virtude de cancelamento ou retificação da declaração.
  • os pedidos de restituição, de ressarcimento ou de reembolso e a declaração de compensação formalizados por meio do programa PER/DCOMP poderão ser apresentados com assinatura digital mediante certificado digital válido.
  • O sujeito passivo poderá apresentar manifestação de inconformidade contra a decisão que indeferiu seu pedido de restituição, de ressarcimento ou de reembolso, ou contra a decisão que não homologou a compensação por ele efetuada, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da referida decisão.
  • Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
  • O sujeito passivo poderá apresentar recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contra a decisão que indeferiu o pedido de habilitação de crédito decorrente de ação judicial ou que considerou não declarada a compensação.
  • O crédito relativo a tributo administrado pela Receita Federal, passível de restituição ou de reembolso, será restituído, reembolsado ou compensado acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento).
  • O pagamento da restituição, do ressarcimento e do reembolso será efetuado pela Receita Federal exclusivamente mediante crédito em conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do beneficiário.

A Instrução Normativa n° 2.055/2021 trata de diversos outros detalhes, mas o primeiro passo é avaliar se a sua empresa realmente tem valores a receber da Receita Federal, e para isso você pode sempre contar com o GRUPO ELOAH.

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